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terça-feira, julho 5

Dono de supermercado que expunha produtos com validade vencida é condenado a 2 anos de detenção

O proprietário de um supermercado situado em Rio Branco do Sul (PR) foi condenado a 2 anos de detenção porque expunha à venda produtos com validade vencida, ou seja, impróprios para o consumo. Essa pena foi convertida em multa, no valor de R$ 7.677,00, como faculta a lei.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público, que denunciou E.S.A., sócio-gerente do supermercado, pelo cometimento do crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei 8.137/90, ou seja, “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, E.S.A. (sócio-gerente do supermercado) interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização da pena e por ser genérica. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pena em concreto e pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva de testemunhas. Sustentou a falta de fundamentação da sentença. Alegou, por fim, que, por acordo comercial, os produtos expostos nas gôndolas eram de responsabilidade do fornecedor-atacadista.

As contrarrazões

A Procuradoria-Geral de Justiça argumentou, nas contrarrazões, que a denúncia é apta, uma vez que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que não ocorreu a prescrição da pena em concreto porque não transcorreu o prazo de dois anos previsto no art. 114 do Código Penal. Asseverou também que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois o próprio réu se comprometeu a levar as testemunhas para a audiência, mas não o fez. Acrescentou que os argumentos de falta de fundamentação da sentença não convencem, porque confessou a prática delituosa e restou comprovada, durante a instrução, sua ação dolosa, salientando em seu interrogatório que a contratação de funcionário para essa atividade oneraria muito o seu estabelecimento.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, no que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, consignou: “Não se extrai qualquer motivo plausível para ensejar sua rejeição, pois a descrição dos fatos possibilita ao acusado defender-se de modo claro daquilo que lhe é imputado. A denúncia não é genérica, como alegado, pois o réu é o único sócio-gerente do estabelecimento [...]”.

Quanto ao reconhecimento da prescrição da pena em concreto requerido pelo réu, registrou o relator que “[...] o último fato ocorreu em data de 12/07/2007, a denúncia foi recebida em 28/11/2007 e a sentença foi proferida, em audiência de instrução em julgamento, em 28/09/2009, com aplicação da pena de 2 anos e 11 meses de detenção; portanto, entre os marcos interruptivos não decorreu período superior a dois anos”.

Relativamente ao alegado cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva de testemunhas, asseverou o juiz relator: “Sem razão. Na defesa preliminar, o apelante requereu a oitiva de quatro testemunhas e expressamente consignou ‘independentemente de intimação’. O réu, no interrogatório, disse que não sabia que era ele quem teria que avisar as testemunhas, e, questionado em que poderiam favorecer a defesa, disse que são clientes assíduos dele e comprovariam que não é do feitio dele deixar produtos vencidos na gôndola. Como se vê, as testemunhas seriam apenas abonatórias, nada contribuindo para o mérito da causa”.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que Policiais da Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor desta Capital, em vistoria realizada no interior do estabelecimento comercial [...], no município de Rio Branco do Sul, constataram a comercialização de vários produtos com prazo de validade vencido expostos em gôndolas”, asseverou o relator.

“A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Vistoria e Apreensão, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Produtos Alimentícios e Outros.”

“Dispõe a Lei 8.137/90: ‘Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições imprópria ao consumo; Pena - detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.’”

“A Lei 8.078/90 dispõe: ‘Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.’”

“Conforme se depreende das provas produzidas nos autos, a autoria recai na pessoa do apelante [...], o qual é o responsável legal pelo Estabelecimento [...], local onde foram encontrados os produtos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, os quais estavam com a data de validade vencida, mesmo assim expostos para venda”, ponderou o relator.

“A justificativa de que a responsabilidade seria do atacadista/fornecedor, que por desleixo deixou as mercadorias em gôndolas, e ele próprio, como esclareceu no interrogatório, só verificava a validade da mercadoria às vezes, quando dava tempo, não justifica e nem o isenta da responsabilidade penal. A constatação de mercadorias expostas à venda, em gôndolas, no interior do estabelecimento comercial do apelante, com data de validade vencida, onde ele próprio exerce a função de sócio-gerente, caracteriza o delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 c/c artigo 18, § 6º, inciso I, da Lei 8.078/90, e a falta de tempo para fiscalizar as mercadorias expostas não justifica a conduta delituosa, pois se não agiu com dolo direto certamente agiu com dolo eventual”, concluiu o relator.

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (com voto), e dela participou o desembargador Lídio José Rotoli de Macedo. Ambos acompanharam o voto do relator. (Apelação Criminal n.º 678456-7)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

3 comentários:

Anônimo disse...

•lamento que se penalize um pequeno comerciante com esse tipo de pena, pois o mesmo ja não tem um funcionário designado para o tal serviço com certeza por estar passando por fase difícil na finança, se não foram ouvidas as testemunha, certamente foi falha da justiça não deixarem as testemunhas serem ouvidas, é difícil em nossos dias haver alguém dono de comercio se arriscar a perder os clientes por esse tipo de ação, pois o seu prejuízo é maior ao perder a clientela, levando em conta que a maioria dos fornecedores trocam os produtos vencidos ou com avarias.

Anônimo disse...

é inconcebível que um profissional seja penalizado por tão pouco, com uma pena tão grande, visto que crimes tão grandes, absurdos em todas as áreas criminais estão rolando impune, acredito ainda que o consumidor é que tem o direito e o dever de averiguar os produtos que estão comprando, assim sendo com o consumidor informado e dirigente, dispensarem o rigor de fiscais, assim como pelo rigor da lei, o convite para a corrupção através da credencial que lhes são disponibilizadas.

Anônimo disse...

E os remédios que têm sido jogado por desleixo dos funcionários de hospitais públicos e que não se apura de quem é a culpa, isso sim são milhões jogados fora e estão indo para a conta até do condenado comerciante da empresa privada que certamente ou com pouco ou com muito vem sustentando o sistema governamental, com esses não são punidos, não seria um tipo de corporativismo?