Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra F.A., pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A decisão é liminar e ocorreu no Habeas Corpus (HC 109887) impetrado no STF pelo acusado. Ele não concorda com as condições impostas pelo Ministério Público gaúcho ao propor a suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
De acordo com F.A., o Ministério Público lhe ofereceu a suspensão condicional do processo por esse tempo, desde que ele não se ausentasse da comarca onde reside por período superior a dez dias; comparecesse mensalmente perante o juiz para informar e justificar suas atividades; e prestasse serviços à comunidade por seis semanas ou, alternativamente, doasse R$ 600,00 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
A defesa do acusado, no entanto, sustenta que a condição estabelecida pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária é “totalmente incabível e desproporcional. Alega que tal situação corresponde a "aplicação antecipada da pena, o que desvirtua a natureza jurídica do instituto despenalizador".
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ordem foi concedida para afastar a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária das condições estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte superior, o recurso foi provido para restabelecer a proposta original do MP-RS, anteriormente afastada pela corte gaúcha.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “os acórdãos das instâncias precedentes, que deram ao caso tratamentos diversos, confirmam a necessidade de um provimento cautelar até que seja definitivamente analisada a matéria, pois o prosseguimento da ação penal poderá gerar graves prejuízos ao paciente”.
Além disso, a ministra destacou que a aplicação das condições impostas pelo Ministério Público poderia desvirtuar a finalidade da suspensão condicional do processo, que não se equipara com uma condenação e que poderia ferir o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIX).
Dessa forma, concedeu a liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.
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