A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.
“Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência”, concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.
Fonte: Site do STF
Comentário meu: A decisão do STF chama atenção, por seus fundamentos, eis que nos crimes de apropriação indébita previdenciária não têm sido incomum o reconhecimento da bagatela, naqueles casos, obviamente, em que resulta pequena lesão aos cofres da Previdência Social. A aceitação do Princípio da Insignificância é, a rigor, pertinente em qualquer modalidade delituosa, recaindo a controvérsia, na apropriação indébita previdenciária sobre o valor máximo que o débito fiscal deve atingir para a sua admissão e aplicação. Veja-se, por exemplo, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MP Federal: Processo: 1.22.002.000024/2002 -04 (Voto 260/02), Relator: Dr. Edson Oliveira de Almeida
Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Valor não superior a um salário mínimo. Caso em que se aplica o princípio da insignificância. Voto pela confirmação do arquivamento.
Decisão> Acolhido por unanimidade o voto do relator.
Por outro lado: Recurso Criminal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A do Código Penal (antigo art. 95, “d”, da Lei 8.212/91). Lei 9.441/97. Princípio da insignificância em razão do valor do débito. Recurso improvido.1.Lei 9.441/97 extinguiu os créditos do INSS de valor não superior a R$ 1.000,00.2. Injustificada a intervenção do direito penal, pelo princípio da insignificância, quando o valor devido pelo denunciado foi objeto de extinção do crédito do órgão competente. Precedentes deste Tribunal.
3.Recurso do Ministério Público Federal improvido.
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