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segunda-feira, outubro 24

Anotações sobre a Sentença de Pronúncia (*)

(*) Atendendo pedidos


Diz o Código de Processo Penal   - no que toca ao procedimento do Júri – que o juiz pronunciará o réu se estiver convencido da existência do crime e possuir indícios suficientes da autoria, motivando a sua decisão (Art. 413 do CPP).

Surge, assim, a sentença de pronúncia, na verdade uma decisão interlocutória mista, um elo que conduz e prepara a fase plenária do procedimento do júri.

Na decisão de pronúncia o juiz deve mencionar o dispositivo legal em cuja sanção entender incurso o acusado. Além disso, deverão constar, da pronúncia, todas as circunstâncias elementares do tipo, as circunstâncias qualificadoras e as causas especiais de aumento de pena.

Afirma-se, contudo, a possibilidade de exclusão de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia quando estas não tiverem sido comprovadas durante a fase  probatória e, por isso, manifestamente descabidas.

Também deverá o juiz, por ocasião da pronúncia, dizer se o crime foi consumado ou tentado, sem que caiba a ele manifestar-se sobre as causas de diminuição de pena, ou circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas. Também não compete ao juiz togado referir sobre concurso de crimes.

Da leitura do artigo 413 do CPP extrai-se que o juiz não pode, na pronúncia, adentrar mais profundamente na apreciação da prova, de modo a indicar aos jurados um juízo de certeza, sob pena de, havendo excessiva fundamentação e apreciação meritória, causar influência no ânimo dos jurados – o que seria, inclusive, causa de nulidade processual.

Segundo o Código de Processo Penal, o réu, o defensor nomeado e o Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente da decisão de pronúncia. Já o advogado constituído, o querelante e o assistente de acusação receberão a intimação por intermédio das publicações no Diário Oficial (nota de expediente).

Da sentença de pronúncia caberá, como se percebe pela previsão do artigo 581, IV do CPP,  o chamado Recurso em Sentido Estrito.

Um comentário:

Larissa Bento disse...

Professora, a senhora não quer uma série de publicações relacionadas júri? Vai ajudar tanto os alunos de processo penal... Beijão!