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terça-feira, janeiro 17

Ainda o possível estupro no BBB



Carolina Cunha
Para o Blog

A tendência é que, com a eliminação do “brother”, diminuam as discussões em torno do assunto que dominou a internet nos últimos dias – e é até bom que seja assim – no entanto, o Caso Daniel x Monique ainda tem elementos que podem servir como fonte de análise e estudo do Direito Penal.

Primeiro, vale observar que se o fato – ou o suposto fato – tivesse ocorrido em edições anteriores do programa (antes de agosto de 2009), o tratamento dispensado pela polícia provavelmente teria sido diferente, eis que antes da vigência da Lei 12.015/2009, o estupro e/ou atentado violento ao pudor com violência presumida eram crimes de ação penal privada, ou pública condicionada à representação da vítima – no caso de ser pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo.

Assim, não caberia ao público/internautas buscar auxílio policial ou o Ministério Público averiguar a suposta ocorrência de crime. No caso, incumbiria tão somente à vítima (que é maior de 18 anos) tomar as providências que julgasse necessárias quando viesse, a saber do acontecimento, no prazo decadencial de seis meses, portanto, mesmo depois da sua saída do programa.

Outra mudança operada pela Lei 12.015/09 que se percebe nesse caso está na declaração do diretor Boninho. Ao comentar o episódio ele afirma: "Estupro não houve. O problema é que alei brasileira é muito ampla. O que se discute é o abuso (sexual), porque ela estavafora de condições. Ela estava sóbria, mas dormiu profundamente".

O Diretor global afirma de forma categórica que “estupro não houve”, no entanto, refere que pode ter acontecido “abuso sexual”.

Assim, nota-se que o que Boninho quer dizer é que ele supõe descartada a hipótese de ter havido conjunção carnal, ou coito vagínico. Porém, conforme já mencionado aqui no blog, em artigo anterior, desde o advento da Lei 12.015/09[1] é juridicamente denominado de estupro qualquer ato realizado com o fito de satisfazer a lascívia e a concupiscência do agente, podendo ser desde um beijo, “uma passada de mão”, até o coito anal ou vaginal, desde que praticados sem o consentimento da vítima (com violência, grave ameaça ou em situação em que a mesma não pode oferecer resistência).

Assim, se a polícia, Boninho e/ou a produção do programa BBB acreditam que possa ter havido algum tipo de abuso de cunho sexual enquanto a “sister” estava em sono profundo, significa dizer que acreditam possa ter havido estupro de vulnerável.

De se destacar, por fim, que o resultado do exame de corpo de delito a que a participante, suposta vítima, poderá ser submetida pouco importará para a consumação do crime de estupro desde que restem comprovados os demais elementos, quais sejam: a real ocorrência de atos libidinosos e a falta de anuência/consciência da vítima. Porém o resultado do exame poderá influenciar no momento da aplicação da pena, no caso de haver condenação, eis que o juiz levará em conta, quando da dosimetria da pena, a espécie  e a gravidade do ato libidinoso praticado.   


[1] Quando o crime de atentado violento ao pudor, previsto até então no artigo 214, do CPB foi revogado e fundido  ao 213, que tratava do estupro.

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns! Carol
Não é de admirar que Boni tenha metido os pés pelas mãos.