ATUALIZADA
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Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de
sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da
ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de
sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma
ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do
Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde
novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe
critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação
de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis
decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente
pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto
6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência
entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de
álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção
infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a
tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi
interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção,
cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do
relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a
se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam
o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o
desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se
submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue),
diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está
obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o
magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros
meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de
exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de
sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A
lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se
pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não
prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de
aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda
significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de
legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo
estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas
jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor
do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a
culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração
trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no
sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais
benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz
deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege
pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de
Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas
pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do
Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local
(TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do
bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista
se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda
não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde
um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o
motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus,
sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida
pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que
a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para
a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à
sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do
MPDF.
Fonte: Site do STJ
Um comentário:
No afã de ver a justiça ser feita no caso concreto, ficamos seduzidos a permitir que o Poder Judiciário excepcione a nossa maior segurança constitucional: o princípio da legalidade.
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