Um homem (L.A.C.) que transportava 4,4kg de maconha em uma mochila foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 332 dias-multa.
Ele viajava em um ônibus intermunicipal e foi surpreendido, por policiais rodoviários federais, no posto de fiscalização do município de Céu Azul (PR). L.A.C. cometeu o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas).
Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte (apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena), a sentença do Juízo da Comarca de Matelândia que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia pelo Ministério Público.
Insatisfeito com parte da decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustentou que não devem ser afastadas as causas de aumento da pena previstas no art. 40, III e V, da Lei de Drogas, e que o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Tito Campos de Paula, rechaçou o pedido de aumento da pena, mas acolheu o pleito concernente ao regime inicial para cumprimento da pena, consignando em seu voto: Por fim, quanto ao regime para cumprimento da pena privativa de liberdade, assiste razão ao apelante, eis que em se tratando do crime de tráfico de drogas, equiparado aos crimes hediondos, há que observar a normal legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que determina que o regime inicial da pena privativa de liberdade será o fechado. (Apelação Criminal n.º 826568-3)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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