A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um
policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de
Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum.
O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos
(porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam
dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado
que o soldado era proprietário de veículo similar.
O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo
de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu
os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante
o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia
pública.
O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou
conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser
considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que
o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à
administração militar.
O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio
Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual,
é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 9º do
Código Penal Militar (CPM).
Em seu entendimento, embora a condição de policial militar
tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da
delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal
contida no artigo 9º do CPM.
“O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de
polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em
serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de
manobras ou exercício militar”, disse. E ainda, “o denunciado não estava na
reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições
militares”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.
Diante disso, a Terceira Seção conheceu do conflito para
declarar competente o juízo de direito da comarca de Machado.
Fonte: Site do STJ
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