A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu
(PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de
Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por
ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha,
falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas,
prevista na Lei 8.666/93.
A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi
decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento
de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes
os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para
justificar a prisão.
Consta nos autos que os acusados persistiram na prática
criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos
públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de
licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento
médico.
Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas
vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja,
a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.
Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos
públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de
investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as
investigações.
Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos
crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e
seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura
organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação
de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão
devastadora”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a
prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais,
principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares
alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os
pressupostos do artigo 312 do CPP.
Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e
arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de
busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da
prisão.
O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento,
havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado
pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato
com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública.
Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.
Grupo destemido
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas
corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar.
Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo
tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.
O município de Xingu também pediu que fosse revogada a
liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.
O relator do habeas corpus verificou que, segundo a
denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada
em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a
contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na
verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.
Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a
manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar
os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF
posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do
quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o
ministro.
Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas
instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a
testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras
ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a
instrução criminal e garantir a ordem pública.
“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como
uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de
continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais
é acusado”, afirmou o relator.
Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o
relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam
insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar,
principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos
delitos.
A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou
sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão
que estendeu seus efeitos aos demais investigados.
Fonte: Site do STJ
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