A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de integrar
organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.
Segundo a denúncia, que aponta o envolvimento de outras 33
pessoas, a droga era trazida do Paraguai e distribuída a dois subgrupos da
organização no Paraná, responsáveis pela sua disseminação em outros estados
brasileiros.
O acusado que teve habeas corpus negado pela Sexta Turma
seria o destinatário direto de 81,6 kg de maconha provenientes do Paraguai e
apreendidos em Santa Helena (PR). Ainda de acordo com a denúncia, poucos dias
depois, nova quantidade de droga (168,3 kg de maconha) pertencente ao mesmo
traficante foi apreendida na cidade de Penápolis (SP).
No STJ, a defesa contestou decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que manteve a tramitação da ação penal contra ele. Alegou
que o acusado não esteve envolvido nas infrações, uma vez que “não foi
encontrado na posse de nenhuma substância entorpecente”.
A defesa também tentou desqualificar as gravações
telefônicas feitas pela polícia, afirmando que nos trechos em que aparece uma
voz atribuída ao seu cliente “não há diálogos que indiquem a participação do
mesmo em nenhum delito”.
Para o relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, a
denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo, com todas as circunstâncias, a existência de crime em tese, bem
como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da ação
penal.
“Além de descrever o envolvimento direto do paciente no
tráfico internacional de drogas em larga escala, encontra-se a acusação
lastreada em interceptações telefônicas e em expressivas apreensões de
entorpecentes”, afirmou o ministro.
Og Fernandes destacou ainda que as alegações de que o
acusado não foi pego com drogas e de que não faz parte da organização, pois
apenas vendera um automóvel para um dos investigados, ultrapassam os limites do
habeas corpus, devendo ser avaliadas pelo juiz no momento da sentença.
O ministro também não vislumbrou a existência de
constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado. “O
decreto de prisão, além de demonstrar a materialidade delitiva consubstanciada
na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, apontou a presença de
indícios razoáveis de autoria delitiva por meio de gravações telefônicas que
apontam a participação do paciente na compra de droga”, disse o relator Og
Fernandes.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário