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Segundo consta do acórdão, o réu teria sido absolvido da
prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c.c. o art. 14, II, ambos do
Código Penal, por não constituir o fato infração penal.
O Ministério Público apelou pleiteando um novo julgamento,
por entender que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à
prova dos autos, o que segundo relator se observa no presente caso.
Observando que houve somente uma única testemunha ouvida em
Plenário, onde afirmou que o apelado esfaqueou a vítima nas costas e, ao que
tudo indica, com manifesta intenção de matá-la.
Por fim o réu confessou o crime e não indicou ter agido sob
qualquer excludente de antijuridicidade.
Assim o Conselho de Sentença absolveu o acusado.
"Ora, na verdade o Conselho de Sentença num primeiro
momento condenou o apelado e noutro, de forma totalmente contraditória e sem
sustentação de outra tese defensiva que não fosse a de negativa de autoria, o
absolveu", afirmou ao portal de notícias CONJUR o relator do processo,
desembargador Roberto Midolla. Para ele, como a única tese defensiva era a de
negativa da autoria, ao acatar esta para absolver o réu, o júri não poderia ter
respondido sim ao terceiro quesito [que perguntava sobre a participação no
crime].
”(..) observo que os jurados acolheram o terceiro quesito e
assim reconheceram que o apelado concorreu para o crime, dando início à
execução do delito que só não se consumou por motivos alheios à sua vontade.
Ocorre, porém, que também acolheram o quarto quesito, que absolvia o apelado. É
evidente que há contradição na votação porque não havia outra tese defensiva
além da negativa de autoria (...)”
Conforme consta da decisão a ordem dos quesitos deixou a
desejar eis que não foi respeitada a ordem de que trata o art. 483, do Código
de Processo Penal.
Ainda segundo o relator “ a regra o conjunto probatório pode
suportar qualquer das teses apresentadas, da acusação ou da defesa, ainda que
se reconheça que não seja a mais favorável à parte. Todavia, o certo é que a
contradição aludida impede que se entenda que simplesmente os jurados exerceram
seu direito de optar pela prova que entenderam ser a correta para a solução da
lide, de vez que, como vimos ao que tudo indica a decisão foi manifestamente
contrária à prova existente nos autos.”
A anulação de uma decisão do júri é considerada exceção no
Direito e suas causas estão previstas no artigo 593 do Código de Processo
Penal: ocorrência de nulidade (defeito judicial); sentença contrária à lei ou à
decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a
decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas.
Fonte: Site do IBCCrim
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