Reprodução fotográfica de crianças e adolescentes em poses eróticas na internet.
A insurgência principal consiste em considerar, ou não, as
fotos publicadas pelo paciente em sítio eletrônico de sua propriedade como o
crime previsto no art. 241 do ECA, antes da redação dada pela Lei n.
10.764/2003, uma vez que o impetrante alega ter sido dada uma espécie de
interpretação extensiva ao dispositivo, ao se considerar que as fotos, conforme
tiradas, configuram pornografia, porquanto não possuem, segundo o impetrante,
conotação sexual.
O Min. Relator observou que as instâncias ordinárias se basearam
em amplo conjunto fático-probatório e alcançar conclusão diversa no sentido de
que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal previsto
importaria no reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
Ainda assim não fosse, inexiste no ordenamento jurídico uma
norma penal não incriminadora explicativa que esclareça o conceito de
pornografia infantil ou infanto-juvenil, razão pela qual a previsão contida no
citado artigo antes da redação dada pelas Leis n. 10.764/2003 e 11.829/2008 não
se limita à criminalização de condutas de publicar fotos de crianças e
adolescentes totalmente despidas.
Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da
norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada
pelo paciente se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada
impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas
estão inseridas.
Ademais, segundo perícia realizada, foram publicadas fotos de
crianças e adolescentes seminuas, algumas de roupas de banho, outras mostrando
partes do corpo e outras em poses relativamente sensuais, em sítios de conteúdo
pedófilo.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma denegou a
ordem. HC 168.610-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2012.
Fonte: Boletim Informativo do STJ
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