O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de
Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira Mar, que cumpre
pena por homicídio e tráfico de drogas.
Segundo alega a defesa, ele estaria sofrendo constrangimento
ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou
habeas corpus e manteve a ordem para que cumprisse suas penas em regime
disciplinar diferenciado, pelo prazo de 120 dias. A defesa sustenta que não
teve vista do procedimento executório e alega ainda que não houve fundamentação
adequada na decisão que incluiu o preso no regime diferenciado.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede que
Fernandinho Beira Mar seja retirado do regime disciplinar diferenciado. A
liminar requerida pretendia a transferência imediata do condenado para o regime
prisional comum.
Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que a
Defensoria Pública chegou a ser intimada para se manifestar sobre a
transferência para o regime diferenciado, e até recorreu contra a medida.
O magistrado considerou também que o argumento utilizado
para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de
que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários
federais e arquitetava a própria fuga.
Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar
confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser
apreciado pela Quinta Turma do STJ.
Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar, deixando
a análise do caso para o colegiado. Ele citou como precedente o julgamento de
agravo regimental no Habeas Corpus 9.827, quando a Quinta Turma decidiu que, se
o pedido formulado em liminar se confunde com o próprio mérito, “há que ser o
mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno”.
Fonte: Site do STJ
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