Imagem meramente ilustrativa |
A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o auto de
infração decorrente do processo administrativo nº 2011/0518138-3, lavrado em
10/72011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Tal dispositivo caracteriza como infração gravíssima o ato
de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e
suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de
veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização
de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios
técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam
atestar seu estado.
Por força da decisão
judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida
até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por
entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de
conciliação.
Fundamentos
A questão transcende os singelos prismas administrativos,
para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do
Juiz. Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova
no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de
detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à
autoincriminação ou direito ao silêncio).
Cediço que a produção e a valoração das provas são
abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo
penal.
O magistrado ressaltou que, para além das provas, a
preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao
princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre da inteligência do artigo
5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São
José da Costa Rica.
Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se
submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo - do mesmo modo
constitucional - não permite ao sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz
Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte
do poder público.
No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o
nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.
Fonte: Site do TJRS
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