A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação, por
estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em troca de R$ 2
mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena
restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade,
também pelo período de um ano.
Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria
vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da
vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e
oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A
seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um
teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da
vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus guias e mediante o pagamento de R$
2 mil, poderia desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que
não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu
parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas,
faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou
levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o
genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após
ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta
de provas.
Apelação
Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente
Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão
suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito
qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe
entregou o equivalente a R$ 800,00.
Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou
ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família,
analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e
segredo absoluto. Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código
Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da
vítima em erro, por meio ardil, concluiu o julgador.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a
Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70045165651
Fonte: Site do TJRS
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