A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de habeas corpus da defesa do pecuarista José Antônio Scatolin Filho,
acusado de provocar acidente durante suposta disputa de racha, em julho de
2007, na cidade de Araçatuba, no interior de São Paulo.
Segundo o processo, Scatolin Filho e um amigo trafegavam com
seus veículos em alta velocidade e, desrespeitando o sinal vermelho, o primeiro
acabou por bater no carro de Vinicius Batagelo, que sofreu traumatismo
craniano.
No STJ, a defesa do pecuarista alegou que há nulidade processual,
uma vez que “jamais se buscou a citação pessoal de Scatolin Filho, muito embora
seu endereço fosse sobejamente conhecido porque informado nos autos, por meio
de sucessivas petições”.
Alegou também que por duas vezes, cerca de quatro meses
antes da citação, foi informado o novo endereço do pecuarista, na comarca
vizinha, mas ele somente foi procurado na antiga residência.
Segundo a defesa, o magistrado não só deixou de expedir
mandados de citação para todos os endereços constantes dos autos, como ainda
determinou a expedição de edital de citação concomitantemente às diligências do
oficial de Justiça, o que ofende o rito legal, pois ele “presumiu ou intuiu”
que Scatolin Filho não seria encontrado.
Assim, a defesa pediu a anulação do processo desde a
determinação de citação editalícia do pecuarista, com a consequente revogação
da prisão.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis
Moura, afirmou não reconhecer a nulidade apontada pela defesa. Segundo ela,
independentemente de o pecuarista ter sido procurado em todos os endereços
constantes dos autos ou de ter sido expedido edital concomitante ao mandado de
citação, o certo é que, após a citação editalícia, Scatolin Filho constituiu
defensor.
“O paciente (Scatolin Filho) tomou conhecimento da acusação
e constituiu defensor, que compareceu em juízo na data designada para o
interrogatório e em todos os demais atos processuais. A defesa constituída não
alegou a suposta nulidade oportunamente, seja na audiência de interrogatório à
qual se fez presente, seja na defesa prévia formulada. E, ainda, não se
demonstrou qualquer prejuízo concreto”, concluiu a relatora.
Fonte: Site do STJ
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