A recente decisão da 3ª Seção Criminal do STJ sobre a
relatividade da presunção de violência contida artigo 224 do Código Penal
Brasileiro (hoje revogado) não é
novidade.
Já há muito que se entende que quando a vítima é menor de 14 anos e pratica
atos sexuais consentidos, a presunção da violência não é absoluta, ou seja, não
pode ser compreendida sem que se autorize a prova em contrário dessa presunção,
haja vista que o critério meramente etário levaria à responsabilidade penal
objetiva, vedada na legislação brasileira. Por isso, as práticas sexuais
consentidas por menores de 14 anos demandam avaliação sobre a real capacidade
física e mental, e sobre a fragilidade, ou
não dos adolescentes, de modo a afastar-se a presunção quando presente
essa capacidade ou arredada a tal fragilidade.
Desde longa data a avaliação sobre a presunção de violência
é, por assim, casuística, demandando considerar elementos circunstanciais, tais
como, experiência sexual, vida social e hábitos do(a) adolescente. E foi sobre
isso que se assentou a discussão e a decisão do STJ.
Mas, ainda que se quisesse compreender o tema na perspectiva introduzida pela Lei 12015/2009
que institui uma nova realidade, dispondo sobre o crime de estupro de
vulnerável (em substituição à presunção de violência anterior), ainda assim, a
decisão não seria inadequada, eis que o conceito e o alcance da vulnerabilidade
seguem na mesma direção da presunção de violência, ou seja, é relativa a
vulnerabilidade(ausência de maturidade) prevista no intitulado crime de estupro
de vulnerável.
Ora, embora o artigo 217-A estabeleça que ter conjunção
carnal ou praticar atos libidinosos com menores de 14 anos é comportamento que
sujeita o autor à pena de 08 a 15 anos, a presença da vulnerabilidade deve ser
mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, considerando
todas as suas particularidades, pois que não se trata, o critério etário, de uma regra absoluta, tal como antes
também não era na mencionada presunção de violência, objeto de análise pelo
STJ.
Exige-se hoje, tal como ontem se fazia com a presunção de
violência , que a vulnerabilidade esteja comprovada, ou seja, ela não pode ser
imaginada ou presumida, porque fosse assim, haveria flagrante desrespeito aos
princípios garantidores do direito penal, particularmente o da legalidade, da
intervenção mínima, da lesividade, da culpabilidade e da proporcionalidade,
além do que uma ingerência desmedida na vida dos adolescentes, menores de 14
anos, que restariam privados pela legislação penal, até mesmo de beijarem-se lascivamente – já
que o beijo ato libidinoso é.
Conhecido doutrinador brasileiro, Paulo Queiroz, sustenta que a iniciação sexual na adolescência não é
necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade (vulnerabilidade)
constitui, em verdade, um preconceito moral.
Por isso, em se tratando de adolescentes, é razoável
admitir-se a prova em sentido contrário ao estado de vulnerabilidade, de modo a
afastar a imputação do crime, sempre que houver prova da maturidade, ainda que
precoce, ou mesmo que obtida por vias transversas, como é o caso da
prostituição.
Combata-se, sim, a prostituição infantil, mas não a troco da
violação das garantias de um Estado Democrático de Direito. E nesse sentido,
andou bem o STJ.
Leia também:
Escritório da ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças
STJ publica nota para restabelecer a verdade no julgamento da 3ª Seção
Leia também:
Escritório da ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças
STJ publica nota para restabelecer a verdade no julgamento da 3ª Seção
Nenhum comentário:
Postar um comentário