A proteção instituída pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06) deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no
âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Com essa
consideração, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou habeas corpus a homem
acusado de agredir a cunhada, irmã de sua companheira, que morava com o casal
havia mais de um ano.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo
Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) pela prática do crime previsto no
artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia
não foi recebida. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição
típica do crime.
Inconformado, o MPDF interpôs recurso, que foi provido por
maioria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo entendeu o
tribunal, há parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo
1.595 do Código Civil, ficando configurada, em tese, a violência doméstica
contra a mulher no âmbito da família – “compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa”.
Com base no voto vencido, que não considerava a Lei Maria da
Penha aplicável em relação à cunhada, a defesa interpôs embargos infringentes.
O TJDF negou provimento. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em
situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no
âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação
amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador.
Qualquer situação
Segundo o TJDF, o legislador não tratou apenas da proteção à
mulher na convivência conjugal ou marital. “Qualquer situação de risco, no
âmbito familiar ou doméstico, em que seviciada a mulher, abre espaço para
submissão do agente aos ditames da Lei 11.340”, considerou.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não
há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta
vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez
que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de
justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.
A Quinta Turma discordou e negou o habeas corpus. “A Lei
11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo
ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no
âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de
afeto”.
Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a
relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face
do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessário configurar a coabitação entre eles”. No caso em julgamento,
acrescentou a ministra, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia
mais de um ano que vinha morando na mesma casa.
“Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei
n.º 11.343, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em
âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5.º, inciso II”, concluiu a
ministra.
Fonte: Site do STJ
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