Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa
quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa
interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ
alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza
constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo
ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo
público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321
do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da
ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo
em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso,
requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao
acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia
administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro
Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos
casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente,
desde que preenchidos os pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame
do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo
preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da
apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: Site do STJ
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