O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a
apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção
penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa,
área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do
caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria
solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se
recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as
implicações da desobediência.
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou
novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então,
entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os
policiais.
O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após
receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo
por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz
determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o
Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para
julgamento na Justiça Federal.
O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato
admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou
atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria
ser dissociada.
Constituição
A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu
voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais
infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a
relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de
contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.
O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em
1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
Fonte: Site do STJ
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