A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido
homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e
quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.
Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a
exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital
psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério
Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa
pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.
Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da
medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não
havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um
hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse
concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97,
parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a
hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.
Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse
indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia
opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e
pela sua capacidade de autogestão.
Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita
Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de
forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.
A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado
pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de
Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja
validamente motivada.
Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi
devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido
crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua
impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo
familiar.
Limite de internação
A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o
qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento
ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da
periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF)
manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à
garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.
Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de
segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às
medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no
artigo 75 do CP.
Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo
97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios
de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na
modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo
da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a
30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma
mais severa o inimputável do que o imputável.
Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11
concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas
modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e
que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual
ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da
periculosidade.
Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus
impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções
analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.
Fonte: Site do STJ
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