A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a prisão preventiva de um casal que foi denunciado pela suposta prática de
estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo
226, incisos I e II do Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e
padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado
em concurso de duas pessoas.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela
juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para
reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da
periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública,
não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também
para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser
mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido
ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão
do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para
a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido
desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação
das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio
Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação
penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar
não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja
fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo
juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de
elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a
extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo
de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou
Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua
periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus
deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática
retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em
habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são
compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do
habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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