Um advogado teve assegurado o direito de acesso à denúncia
de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para
instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge
Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com
dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir
embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários
veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia
da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que
teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio
culposo (sem intenção de matar).
A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham praticado
a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual diverso. Por
isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial,
seria prova essencial à tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo
mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do
caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou
“pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova
apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a
conduta e a imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde
o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário
bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência
para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso,
o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do
pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a
posição do relator.
Simetria entre os fatos
Mussi observou que o princípio constitucional da ampla
defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior amplitude
possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a
produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no caso,
foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia
da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre os fatos
não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre os fatos que
justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação
penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro
relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro
grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o
promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.
Fonte: Site do STJ
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