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segunda-feira, maio 21

Trabalho voluntário de preso não dá direito a remuneração


A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, que decidiu que trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito a remuneração, mas apenas remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão.

De acordo com os autos, o auto, que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, afirma que trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Ele requereu a condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por mês trabalhado, e fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da LEP - Lei de Execuções Penais e no artigo 39 do CP.

O DF alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter direito.

O subsecretário do Sistema Penitenciário do DF esclareceu que os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela Funap - Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador. No primeiro caso, a administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se predispõem a trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre, remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas, conf. art. 29 da LEP.

O relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o trabalho interno do detento foi compensado com a remição da pena.

A turma Cível manteve o entendimento de 1º grau. De acordo com o desembargador Lecir Manoel Da Luz, relator da ação, o trabalho voluntário prisional tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do Estado.

Processo: 2008011047194-7

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