A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença da 7ª vara da
Fazenda Pública do DF, que decidiu que trabalho de preso dentro do
estabelecimento prisional não dá direito a remuneração, mas apenas remição da
pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão.
De acordo com os autos, o auto, que foi condenado ao
cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial
fechado, afirma que trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não
tendo recebido qualquer remuneração. Ele requereu a condenação do DF ao
pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por
mês trabalhado, e fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da LEP - Lei de
Execuções Penais e no artigo 39 do CP.
O DF alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido,
afirmando que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser
recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a
manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter
direito.
O subsecretário do Sistema Penitenciário do DF esclareceu
que os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela
Funap - Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador. No primeiro caso, a
administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se
predispõem a trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e
capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à
conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap
celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio
desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer
atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre,
remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração
serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas,
conf. art. 29 da LEP.
O relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o
trabalho interno do detento foi compensado com a remição da pena.
A turma Cível manteve o entendimento de 1º grau. De acordo
com o desembargador Lecir Manoel Da Luz, relator da ação, o trabalho voluntário
prisional tem como consequência tão somente a remição de parte da pena
privativa de liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do
Estado.
Processo: 2008011047194-7
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