A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de
Habeas Corpus (HC 110425) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor
de Solimar Barbosa de Oliveira, condenado por roubo, com o objetivo de reduzir
sua pena.
Fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão,
a pena foi majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do
artigo 157 do Código Penal (que permite majoração em até a metade da pena se o
crime tiver sido praticado com o concurso de uma ou mais pessoas) devido à
participação, também, de um menor de idade.
A tese da DPU era a de que, sendo o menor inimputável, sua
participação não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de
pessoas e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público de
Solimar Oliveira, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de
pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua
filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de
caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de
denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma
delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi
cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do
crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos
partícipes para a sua caracterização.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde
a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro
Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa
no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada
Criminal (Tacrim) de São Paulo.
Processos relacionados
HC 110425
HC 110425
Fonte: Site do STF
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