A denúncia baseia-se nas investigações instauradas para
apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007, quando o Airbus
A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista principal do aeroporto de Congonhas e
colidiu com o terminal de cargas da companhia aérea, resultando na morte de 199
pessoas.
De acordo com informações prestadas no HC, além das
investigações que resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela
suposta prática do delito de “atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo”, outra investigação, realizada diretamente pelo
Ministério Público Federal (MPF), gerou a imputação de crime de falso, objeto
do habeas corpus.
Segundo o MPF, na qualidade de diretora da Anac, Denise
Abreu teria feito uso de documento público falso – Instrução Suplementar (IS)
RBHA 121-189 – no agravo de instrumento ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), quando teria atribuído à referida
instrução caráter de “norma da Anac”, enquanto este não passaria de “estudo
interno” da agência reguladora.
Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na
decisão judicial que autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700
e Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa causa
para a ação penal pelo crime de falso, em razão da atipicidade de qualquer
conduta atribuível a Denise Abreu, tendo em vista não haver prova de
materialidade, já que não existiu documento falso, nem se pode falar em
potencialidade lesiva na apresentação da Instrução Suplementar RBHA 121-189 à
desembargadora federal relatora do agravo de instrumento apresentado ao TRF-3.
Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático
tenha acolhido tais alegações, recebeu a denúncia, porém caracterizando a
conduta como outro crime (fraude processual), pelo qual Denise Abreu não foi
denunciada (fraude processual).
“Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas
imputadas, não cabe ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de
admissibilidade, mas sim, rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo
artigo 395 do Código de Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova
a ‘correção’ ou a alteração das imputações contidas na inicial, ainda que venha
a ser instaurado um processo no qual seja dada oportunidade ao contraditório,
não há dúvidas que restará sensivelmente diminuída a possibilidade de o acusado
se defender”, afirma a defesa.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao
trancamento da ação penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve
liminar, mas, no julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a
ordem para determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes
originalmente constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo TRF-3
implicou a submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o próprio
Poder Judiciário havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa forma absurda que o
TRF-3 transmudou-se em autoridade coatora, superando, em muito, o
constrangimento ilegal praticado pela magistrada monocrática”, alega a defesa.
No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o
curso da ação penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de
julho audiência de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na
condenação de Denise Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a defesa a
impetrar o HC no Supremo. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados
HC 114077
HC 114077
Fonte: Site do STF
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