A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do
relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele
usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça
e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de
2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de
afastamento e incomunicabilidade.
A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo
qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o
magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da
Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.
A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal
estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição
da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos
excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.
Outras medidas
No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o
tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia
cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode
ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão
preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser
aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu
mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira
e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.
O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do
acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no
crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a
mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.
O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao
artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia
cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro
considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os
demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: Site do STJ
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