A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor
público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa
causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do
registro de punições nos assentamentos funcionais.
Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado
de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e
Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos
apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da
pretensão punitiva.
O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da
comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em
relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação.
O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes
da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não
poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e
muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.
A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva
que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições
fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização
de Tomada de Contas Especial.
Prescrição do direito de punir
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a
prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A
prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD,
já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD,
devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a
prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do
direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos
funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento
da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais
é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve
justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a
prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o
ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da
realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem
legitimidade para sustar esse ato.
Fonte: Site do STJ
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