O Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo da
Câmara dos Deputados ao PLS 209/03, do senador Antonio Carlos Valadares
(PSB/SE), que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) para
torná-la mais eficiente, na quarta-feira, dia 06.
Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:
a) a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro
proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura
em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades
ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro,
crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração
pública e o sistema financeiro. Com a mudança, a legislação brasileira passaria
da chamada "segunda geração" (rol fechado de crimes antecedentes)
para "terceira geração" (rol aberto de crimes), adotada por vários
países desenvolvidos.
b) o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de
dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por
exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas.
c) a permissão da delação premiada a qualquer tempo.
d) a autorização do Judiciário a fazer o confisco prévio dos
bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. A intenção é
evitar que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo
à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de
seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma
conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de
condenação, vão para o Erário.
d) a possibilidade de apreensão de bens em nome de
terceiros, conhecidos como "laranjas". Hoje a legislação prevê a
apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores
que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Com a atualização da
lei, podem ser apreendidos também os bens que os criminosos registrarem em nome
de terceiros para ocultar seu patrimônio real.
e) a ampliação da lista de instituições que ficam obrigadas
a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas,
colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança,
por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que
agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O
projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$
200 mil para R$ 20 milhões.
f) o patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e
municípios, e não apenas à União, como ocorre atualmente.
A matéria segue para sanção presidencial.
Fonte: Associação do Ministério Público do Paraná
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