A prova surpreendeu um pouco porque a atuação do advogado em
matéria criminal é, quase sempre, no interesse do acusado, ou seja, na defesa. A proposta para a peça processual foi diferente. Uma apelação que deveria ser interposta pelo advogado no interesse da acusação, com fundamento nos artigos 593, I; ou 416 ou 598.
O problema indicava a necessidade de habilitação. Assim, na interposição deveria o candidato requerer a habilitação também, muito embora não seja exigível, ou seja, não é condição de admissibilidade da apelação esse pedido, eis que a possibilidade de interposição por pessoa indicada no artigo 31 é independente de habilitação.
Nas razões, a peça exigia pedido de pronúncia por infanticídio ou homicídio. Também seria possível pedir a nulidade da sentença, e abrir prazo ao MP para emendar a denúncia.
A nulidade também poderia ter sido arguida, porque a absolvição sumária só é possível quando a tese defensiva é única e, no caso, não era. Contudo, essa tese interessa à defesa, não a acusação.
O prazo é contado em 15 dias, 31 de janeiro de 2011.
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