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quinta-feira, julho 12

Infração Bagatelar Imprópria

Carolina Cunha
Para o Blog
O instituto do perdão judicial é causa extintiva da punibilidade e, em linhas gerais, consiste na possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena, se verificadas determinadas circunstâncias expressamente previstas em lei.

Estas circunstâncias podem ser das mais variadas ordens, mas todas elas partem da premissa de que, no caso concreto, a aplicação da pena mostrasse desnecessária, seja porque as consequências da infração atingem o próprio agente de forma grave (como no caso do homicídio culposo e da lesão corporal culposa), seja porque houve uma retorsão imediata ou porque o ofendido provocou a ofensa (como no caso da injúria), entre outros.

No entanto, a partir de uma visão funcionalista do Direito Penal, a doutrina vem sustentando – e já é possível encontrar julgados neste sentido  – a possibilidade do juiz reconhecer causas “extralegais de perdão judicial”, ao que denominam princípio da bagatela impróprio, em referência ao “apelido” adotado para identificar o princípio da insignificância penal.

De acordo com este princípio, o magistrado poderá reconhecer uma infração como bagatelar imprópria quando verificar o ínfimo valor da culpabilidade, na expressão de Roxin, representaria uma expansão da culpabilidade para uma ideia de responsabilidade, que compreende a culpabilidade somada à satisfação de necessidades preventivas, o que quer dizer que se o réu já se “regenerou”, a pena não se mostra mais necessária.

[1] APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E DANO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AGENTE QUE PRATICOU OS DELITOS IMPELIDO PELO VÍCIO EM ÁLCOOL/ENTORPECENTES - RÉU RECUPERADO - CONSEQUÊNCIAS MÍNIMAS - OFENDIDA QUE NÃO DESEJA A CONDENAÇÃO DE SEU COMPANHEIRO - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - PARCIAL PROVIMENTO.(ACR 11866 MS 2009.011866-5, Des. Romero Osme Dias Lopes, julgado 20.07.2009

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