Carolina Cunha
Para o Blog
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O instituto do perdão judicial é causa extintiva da
punibilidade e, em linhas gerais, consiste na possibilidade do juiz deixar de
aplicar a pena, se verificadas determinadas circunstâncias expressamente
previstas em lei.
Estas circunstâncias podem ser das mais variadas ordens, mas
todas elas partem da premissa de que, no caso concreto, a aplicação da pena
mostrasse desnecessária, seja porque as consequências da infração atingem o
próprio agente de forma grave (como no caso do homicídio culposo e da lesão
corporal culposa), seja porque houve uma retorsão imediata ou porque o ofendido
provocou a ofensa (como no caso da injúria), entre outros.
No entanto, a partir de uma visão funcionalista do Direito
Penal, a doutrina vem sustentando – e já é possível encontrar julgados neste
sentido – a possibilidade do juiz
reconhecer causas “extralegais de perdão judicial”, ao que denominam princípio
da bagatela impróprio, em referência ao “apelido” adotado para identificar o
princípio da insignificância penal.
De acordo com este princípio, o magistrado poderá reconhecer
uma infração como bagatelar imprópria quando verificar o ínfimo valor da
culpabilidade, na expressão de Roxin, representaria uma expansão da
culpabilidade para uma ideia de responsabilidade, que compreende a culpabilidade
somada à satisfação de necessidades preventivas, o que quer dizer que se o réu
já se “regenerou”, a pena não se mostra mais necessária.
[1]
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E DANO -
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AGENTE QUE PRATICOU OS DELITOS IMPELIDO PELO VÍCIO EM
ÁLCOOL/ENTORPECENTES - RÉU RECUPERADO - CONSEQUÊNCIAS MÍNIMAS - OFENDIDA QUE
NÃO DESEJA A CONDENAÇÃO DE SEU COMPANHEIRO - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA - PARCIAL PROVIMENTO.(ACR 11866 MS 2009.011866-5, Des. Romero Osme
Dias Lopes, julgado 20.07.2009
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