Não é possível reconhecer circunstância atenuante não
acolhida pelo júri popular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público (MP)
do Paraná para que fosse restabelecida a sentença que condenou Airton Mendes Borba
à pena de 14 anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial
fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio
qualificado.
A defesa ajuizou
revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância
atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove
meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente
fechado.
Inconformado, o MP
interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná
aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o
conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou
ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Segundo a ministra
Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento
pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito
relativo à existência de atenuante.
Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é
possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à
confissão espontânea. “As regras de
caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do
Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou
a ministra.
Processo relacionado:
REsp 1111887
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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