Por Josemar Dantas (*)
Salvo a aplicação subsidiária de reprimendas previstas no
Código Penal, o Brasil ainda carece de legislação específica para tipificar e
punir os crimes cibernéticos. O projeto de lei 84/99, relatado pelo ex-senador
e atual deputado Eduardo Azeredo , está
paralisado na Câmara. Aprovado no Senado em 2007, a proposta, desde logo,
despertou generalizadas resistências de especialistas e de instituições
voltadas para a defesa da cidadania. As
críticas dizem respeito à mara autorizatória do texto, que chegou a ser
comparada com o instrumento mais despótico utilizado pela extinta ditadura
militar: o AI-5.
O caráter cesarista do substitutivo de Azeredo, em parte
mitigado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara , se expressa pelo
radicalismo de algumas disciplinas. Obriga o provedor de acesso à internet
informar às autoridades, em caráter sigiloso, denúncias que tenha recebido. Os
provedores são compelidos ao
armazenamento de logs pelo período de três anos. Tipifica como delito o ato de
acessar conteúdo protegido por direitos autorais, como vídeos, músicas e
seriados. O acesso não autorizado à internet é punido com até três anos de
detenção. Um exagero quando se sabe que a pena máxima para invasão de domicílio
(Código Penal) é de dois anos. Há outras abordagens sectárias incompatíveis com
os direitos de expressão e informação.
Contudo, a desidratação no Congresso do conteúdo
discricionário do projeto, no âmbito da reforma do Código Penal em curso, abre
a possibilidade de a matéria ser conformada em redação consensual, ajustada às
garantias essenciais sancionadas na Constituição. Mas tudo indica ser inviável
deliberação ainda este ano, tanto pela exigüidade de tempo quanto pela
modelação de marco regulador no âmbito internacional. Na reunião do Grupo de
Trabalho sobre Crimes Cibernéticos ( GTCC), convocada pelo Escritório da ONU sobre Drogas e Crimes (UNODC), o Brasil vai propor formas de atuação
global para reprimi-los. O evento está marcado para dezembro em Viena, Áustria.
A tese brasileira a ser discutida no organismo da ONU é a de
que os países membros adotem leis comuns para tornar mais eficiente os meios de
identificação de criminosos e uniformização das medidas de natureza penal. Defende
a expedição de normas internacionais para tipificar delitos, como a invasão de
computadores e redes, coleta e acesso de
dados sigilosos, fraudes, furtos, estelionatos, pornografia infantil e racismo.
Propõe, também, a troca de informações a fim de que a
ilegalidades com efeitos em outras nações
possam ser reveladas e punidos os culpados.
O Brasil precisa
elaborar com a maior pressa o
estatuto aplicável ao uso criminoso da
rede mundial. A delinqüência cibernética já arrecada aqui somas superiores às faturadas pelo narcotráfico,
algo em torno de R$ 1,5 bilhões anuais.
(*) Editor do Suplemento Direito e Justiça,
Membro do Instituto de Advogados Brasileiros
Artigo publicado no Caderno Direito e Justiça do Jornal
Correio Braziliense de 07 de maio de 2012
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