A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de liberdade em favor de um homem acusado de pertencer a uma milícia no
município do Rio de Janeiro, conhecida como “Pessoal do Deco”. O acusado foi
preso durante a “Operação Blecaute”, em abril do ano passado.
Ele responde pelos crimes de formação de quadrilha armada e
de extorsão em pretensos serviços de segurança e proteção; fornecimento de gás,
de água encanada, distribuição de internet e TV a cabo clandestinos.
A defesa entrou no STJ após ter seu pedido de liberdade
negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No novo habeas corpus,
sustentou não haver fundamentação idônea para a prisão, já que o réu é
primário, tem bons antecedentes, família constituída e endereço fixo. Além
disso, alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
No entendimento da Turma, a prisão preventiva foi decretada
por conveniência da instrução criminal e em garantia da ordem pública, tendo em
vista o temor demonstrado pela comunidade local em relação aos integrantes da
quadrilha.
Os ministros da Sexta Turma destacaram, ainda, que já é
pacificado no STJ o entendimento no sentido de que as condições subjetivas
favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a decretação da prisão
provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua manutenção.
Quanto ao excesso de prazo, a Turma entendeu que a eventual
demora no encerramento da instrução penal, quando dentro dos limites da
razoabilidade, seja pela complexidade da ação, pela pluralidade de réus ou
mesmo pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura
constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus.
Fonte: Site do STJ
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