(*) Josemar Dantas – Editor do Suplemento Direito e Justiça do Correio Braziliense
Artigo publicado em 06 de agosto de 2012.
No Brasil, o arcabouço jurídico ainda é bastante falho para
assegurar a desarticulação de organizações criminosas, em particular a que têm
ramificações além fronteiras. É bem verdade que a presidente Dilma Roussef
sancionou, em 09 de julho, a Lei 12683, que amplia e endurece as
disposições da legislação anterior – a
Lei 9613/2008 – sobre o combate à lavagem de dinheiro. Agora, considerar-se-á
crime da espécie ocultar ou dissimular direitos, valores e bens oriundos de
qualquer tipo de traquinagem. Antes tipificavam-se como lavagem de dinheiro
apenas os recursos provenientes do tráfico de drogas, contrabando, extorsão
mediante seqüestro e de crimes contra a administração pública e o sistema
financeiro.
Todavia, faz-se indispensável ampliar o alcance as normas
penais para permitir ao Brasil articular-se com a comunidade internacional na
ofensiva contra o crime organizado. Por força de acordo subscrito pelo governo
brasileiro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
faz periódicas avaliações dos avanços legais alcançados pelos países-membros quanto ao combate à
corrupção e à lavagem de dinheiro. O Brasil é signatário de 34 convenções
internacionais, sob patrocínio da OCDE, destinadas a desbaratar atividades
marginais do gênero mediante permuta de informações.
Quatro dos acordos celebrados não foram objeto de
deliberação do Congresso e 12 hibernam há anos nas suas serventias sem nenhuma
indicação de que venham a ser votados.
Há pouco, agências policiais da União Européia (EU)
notificaram as autoridades brasileiras com a advertência de que, por causa da
inexecução dos compromissos pactuados, a máfia italiana realiza lavagem de
dinheiro mediante investimentos na construção ou compra de unidades hoteleiras na
orla marítima do Nordeste.
A vigilância da OCDE em relação à conduta das nações
filiadas não objetiva, penas, adverti-las sobre a exposição a riscos e a
incalculáveis prejuízos provocados por sociedades de celerados. Cabe-lhes
agirem, acima de tudo, para sustentar e
conceder eficiência às redes mundiais, criadas por tratados e convenções, com o
propósito de desbaratar quadrilhas multinacionais. Não por outra razão, reclama
que o Brasil não executa, com a necessária severidade e presteza, os pactos
celebrados no âmbito da organização, ao tempo em que arquiva os principais.
No instante em que há vasta agenda de investigações sobre
corrupção e somas resultantes de
operações criminosas parece crucial colocar em vigor os tratados firmados por
iniciativa da OCDE. Sugere-se, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU),
do Ministério Público e da Polícia Federal, colocar em pauta a inércia do
governo brasileiro em cumprir as parcerias internacionais. Momento oportuno, em
particular, para o ataque à lavagem de dinheiro da máquina italiana,
configurada em inversões imobiliárias nas praias nordestinas.
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