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sábado, setembro 8

Criminalidade Internacional (*)


(*) Josemar Dantas – Editor do Suplemento  Direito e Justiça do Correio Braziliense
Artigo publicado em 06 de agosto de 2012. 


No Brasil, o arcabouço jurídico ainda é bastante falho para assegurar a desarticulação de organizações criminosas, em particular a que têm ramificações além fronteiras. É bem verdade que a presidente Dilma Roussef sancionou, em 09 de julho, a Lei 12683, que amplia e endurece as disposições  da legislação anterior – a Lei 9613/2008 – sobre o combate à lavagem de dinheiro. Agora, considerar-se-á crime da espécie ocultar ou dissimular direitos, valores e bens oriundos de qualquer tipo de traquinagem. Antes tipificavam-se como lavagem de dinheiro apenas os recursos provenientes do tráfico de drogas, contrabando, extorsão mediante seqüestro e de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

Todavia, faz-se indispensável ampliar o alcance as normas penais para permitir ao Brasil articular-se com a comunidade internacional na ofensiva contra o crime organizado. Por força de acordo subscrito pelo governo brasileiro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) faz periódicas avaliações dos avanços legais alcançados  pelos países-membros quanto ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. O Brasil é signatário de 34 convenções internacionais, sob patrocínio da OCDE, destinadas a desbaratar atividades marginais do gênero mediante permuta de informações.

Quatro dos acordos celebrados não foram objeto de deliberação do Congresso e 12 hibernam há anos nas suas serventias sem nenhuma indicação de que venham a ser votados.

Há pouco, agências policiais da União Européia (EU) notificaram as autoridades brasileiras com a advertência de que, por causa da inexecução dos compromissos pactuados, a máfia italiana realiza lavagem de dinheiro mediante investimentos na construção ou compra de unidades hoteleiras na orla marítima do Nordeste.

A vigilância da OCDE em relação à conduta das nações filiadas não objetiva, penas, adverti-las sobre a exposição a riscos e a incalculáveis prejuízos provocados por sociedades de celerados. Cabe-lhes agirem, acima de tudo, para sustentar  e conceder eficiência às redes mundiais, criadas por tratados e convenções, com o propósito de desbaratar quadrilhas multinacionais. Não por outra razão, reclama que o Brasil não executa, com a necessária severidade e presteza, os pactos celebrados no âmbito da organização, ao tempo em que arquiva os principais.

No instante em que há vasta agenda de investigações sobre corrupção  e somas resultantes de operações criminosas parece crucial colocar em vigor os tratados firmados por iniciativa da OCDE. Sugere-se, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), do Ministério Público e da Polícia Federal, colocar em pauta a inércia do governo brasileiro em cumprir as parcerias internacionais. Momento oportuno, em particular, para o ataque à lavagem de dinheiro da máquina italiana, configurada em inversões imobiliárias nas praias nordestinas.

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