A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da
Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior,
que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no
regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi
constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o
regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o
benefício em novembro de 2011.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora
Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário
fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena
suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue,
não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como
determinado por sentença do juízo da execução pena.
Para a desembargadora, não se coloca em dúvida que o sistema
progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime
fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro. No entanto, continua a
magistrada, o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais
gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para
o cumprimento da pena definitiva. Mantém-se, assim, intocada a progressão para
o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos,
finalizou.
Fonte: Atualidades do Direito
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