Resultado do trabalho da Subcomissão Especial de Crimes e
Penas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o Projeto de
Lei 4895/12 torna mais rigorosas as punições para os crimes contra a
administração pública.
Para corrupção, a pena prevista é 4 a 15 anos de reclusão.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de 2 a 12 anos. Em
todos os casos, a lei estabelece multa.
O projeto também prevê punição para os casos de “corrupção
qualificada”, tipo definido da seguinte forma:
- o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício, pratica-o infringindo dever funcional, viola lei ou normas
administrativas;
- causa elevado prejuízo ao Erário ou ao patrimônio público;
- desvia valores ou bens, causa prejuízo ou mal uso de
recursos destinados a serviços públicos essenciais (saúde, educação,
previdência, assistência social, segurança pública ou atendimento a
emergências).
O texto cria, ainda, a forma penal “corrupção ativa”, com
pena prevista de 3 a 12 anos de reclusão.
Empresas e ONGs
Outra mudança consiste na inclusão de pessoas jurídicas
entre os agentes que podem responder por corrupção. Instituições que incorrerem
no crime ficarão sujeitas a multas no valor de 10% a 25% do faturamento bruto
do ano anterior ao ato. Além disso, serão impedidas de contratar com o Poder
Público pelo prazo de três a seis anos. Os envolvidos ainda poderão ser
responsabilizados individualmente.
O texto também inova ao imputar as mesmas responsabilidades
de funcionário público a todo agente que administre recursos públicos, ainda
que recebidos em caráter de convênio ou repasse voluntário. O objetivo da
medida é enquadrar dirigentes de organizações não governamentais (ONGs).
Concussão e peculato
Para a prática de concussão – constranger alguém mediante
violência ou grave ameaça, valendo-se da condição de funcionário público para
tolerar ou deixar de fazer alguma coisa – o aumento do rigor é ainda maior. A
pena prevista passa a ser reclusão de 5 a 12 anos. Hoje, pelo Código Penal, são
de 2 a 8 anos.
O texto altera também o crime de peculato (apropriação ou
desvio de bens por funcionário público). Para esse crime, a pena passa a ser de
3 a 12 anos de reclusão. Hoje, o infrator fica sujeito à reclusão de 2 a 12
anos.
A proposta ainda cria duas novas formas do delito –
privilegiado e qualificado. O Código Penal traz apenas os crimes de peculato e
peculato culposo.
O peculato privilegiado ocorre quando o valor desviado for
pequeno, e o infrator o restituir integralmente antes da denúncia de forma
voluntária. Nesse caso, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Já o peculato qualificado corresponde a atos que:
- ocasionem elevado prejuízo ao Erário ou ao patrimônio
público;
- envolvam desvio ou apropriação significativa de valores ou
de bens relacionados a serviços essenciais; ou
- afetem o funcionamento ou provoquem diminuição na
qualidade desses serviços.
Para esses casos, a pena prevista é reclusão de 4 a 15 anos.
Enriquecimento ilícito
Pelo projeto, o Código Penal também passa a prever pena para
o crime de enriquecimento ilícito – quando um funcionário público possuir
patrimônio incompatível com seus rendimentos legais. A pena é de reclusão entre
dois e seis anos, além do confisco dos bens e valores. Caso os bens ilícitos
estejam em nome de terceiros, a pena aumenta da metade a 2/3.
Atualmente, a Lei 8.429/92 já prevê a perda dos bens
acrescidos ao patrimônio de agente público ou terceiro condenado por
enriquecimento ilícito.
Contrabando e descaminho
A proposta ainda separa os crimes de contrabando e
descaminho. Nos dois casos, a pena atual é reclusão de um a quatro anos. Para
os deputados da subcomissão, não faz sentido tratar as duas condutas da mesma
forma, já que o contrabando é considerado mais grave.
Para contrabando, a pena prevista será reclusão de dois a
seis anos; para o descaminho, permanecerá de um a quatro anos.
Se esses atos forem cometidos por funcionários públicos, ou
com seu auxílio, ou envolverem bens e mercadorias de grande valor, a pena sobe
para reclusão de três a oito anos.
Tráfico de influência
Segundo o projeto, “tráfico de influência” passa a ser o
novo nome do crime de “advocacia administrativa”, que é obter vantagem para
influir em ato de funcionário público. As penas também aumentam
consideravelmente – reclusão entre dois e cinco anos. Hoje, são entre um e três
meses.
Se o agente insinuar que a vantagem iria também para o
funcionário público, a pena aumenta da metade a 2/3. Se a influência ocorrer de
forma gratuita, o tempo é reduzido – passa a ser de um a quatro anos de
reclusão.
Coação
Pela proposta, o tempo de reclusão para quem pratica coação
no curso de processo passa a ser entre quatro e dez anos. Hoje, o Código Penal
prevê de um a quatro anos de reclusão, além da pena correspondente à violência
praticada.
Além disso, se o crime envolver duas pessoas ou mais, e uso
de arma, o tempo é aumentado de 1/3 até a metade.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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