A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
aceitou o pedido de habeas corpus de técnico em refrigeração terceirizado que
furtou drogas apreendidas em um depósito da Polícia Federal (PF) em São Paulo.
Juntamente com outros três corréus ele teria subtraído quase 25 quilos de
cocaína e vendido o entorpecente. Posteriormente, o técnico terceirizado foi
condenado a quatorze anos de reclusão pelos crimes de furto qualificado e
tráfico de drogas.
A Sexta Turma não conheceu do pedido de forma unânime. No STJ, a defesa do réu alegou haver
cerceamento de defesa, pois a condenação teria se baseado exclusivamente em
elementos obtidos no inquérito policial. Afirmou que o delito de furto devia
ser absorvido pelo crime de tráfico, já que o primeiro seria apenas crime meio
para o segundo delito, com mais gravidade e penas mais rigorosas.
Também alegou que a quantidade de drogas não justificaria o
aumento da pena e que o condenado não participaria de organização criminosa e
não teria o crime como atividade de vida, justificando a redução de pena
prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A Sexta Turma apontou inicialmente que o habeas corpus seria a via
inadequada para os pedidos.
A jurisprudência já fixada, tanto no STJ quanto no Supremo
Tribunal Federal (STF), é a de não conhecer o habeas corpus substitutivo de
outro recurso cabível. Uma exceção pode ser feita se há clara ilegalidade,
porém isso não ocorre no processo.
Elementos da sentença e absorção do crime
Considerou-se
incialmente não ter havido cerceamento de defesa, já que os autos indicam que
para chegar à sentença, além dos elementos do inquérito policial, foram
utilizados depoimentos de peritos e de testemunhas colhidos em juízo. Nos
autos, ficou determinado que o réu, sem justificativa, teria estado nas
dependências onde a droga era guardada fora de seu horário de serviço.
Foi apreendida também uma grande soma de dinheiro com o
técnico e um dos corréus. O crime de
furto, apesar de ter como único fim a obtenção da droga para o tráfico, não
podia ser absorvido pelo delito mais grave.
Os ministros consideraram que o furto ocorreu com abuso de
confiança depositada, já que prestava serviços na PF, tendo inclusive cartão de
acesso para diversas áreas do depósito. Foi subtraído um objeto ilícito, fruto
de outro crime e ludibriando a segurança da polícia, não podendo, portanto, a
conduta ser considerada irrelevante ou apenas preparatória. Por fim, órgão julgador concluiu que a
punição aplicada foi adequada à quantidade de droga furtada e ao modus
operandi.
A sentença seguiu os parâmetros do artigo 42 da Lei 11.343 e
do artigo 59 do Código Penal, que determinam que o juiz, ao fixar a pena deve
levar conta a natureza e quantidade da droga, personalidade, conduta do
acusado, etc.
O STJ também não
aplicou a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343, já que a
jurisprudência da Corte estabelece que a Lei de Entorpecentes mais recente e
vantajosa ao condenado pode retroagir de forma integral. Contudo, essa
avaliação cabe ao juízo de execuções.
Com base nos elementos do processos, o tribunal local
concluiu que o terceirizado e seus comparsas dedicavam-se à atividade
criminosa.
Diante de todas as circunstâncias existentes, a Turma
avaliou que para diminuir a pena seria necessário o exame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal.
Processo relacionado: HC 150177
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário