O Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara
Criminal de Santa Maria, revogou a prisão temporária e decretou a prisão
preventiva dos quatro suspeitos de envolvimento no incêndio da boate Kiss.
Os sócios-proprietários do estabelecimento, Elissandro
Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, e os integrantes da banda Gurizada
Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, são
investigados pela Polícia Civil pela prática de 239 ocorrências de crime de
homicídio, mediante dolo eventual, qualificado pela asfixia, ocorrido na
madrugada do dia 27/1, no interior da danceteria. Pedido
A autoridade policial
fundamentou o pedido com base na necessidade da garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, tendo em vista a forte comoção popular, bem
como a necessidade de realização de diligências investigativas, as quais,
segundo o pleito, poderão ser frustradas pelo comportamento dos investigados,
enquanto em liberdade.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da
Polícia Civil. Decisão Ao analisar o pedido, o Juiz Ulysses Louzada destacou
que o acontecimento gerou comoção mundial e motivou uma série de mudanças de
comportamento especialmente quanto à estrutura de casas noturnas e locais de
concentração de pessoas, ensejando uma corrida à fiscalização e aos cuidados
com itens de segurança.
De acordo com o que já foi apurado, os integrantes da banda
usaram um sinalizador inadequado para o ambiente durante o show, o que teria
dado início ao incêndio. Paralelamente, o Juiz ressalta o fato de que a
estrutura física do estabelecimento – como a ausência de portas que
funcionassem como saídas de emergência e de outras aberturas - comprometia a
circulação de pessoas e a evacuação imediata do local. Para o Magistrado, na
análise jurídica do episódio, há seguros elementos de materialidade delitiva,
da existência de crime.
Ainda que não tenham sido disponibilizados os autos de
necropsia de todas as vítimas, há que se considerar, para o momento,
suficientes as provas da materialidade, diante do aporte dos autos de necropsia
de duas das vítimas, acompanhadas de fotografias e de laudos periciais de
pesquisa de álcool etílico, carboxihemoglobina e cianeto no sangue dos
falecidos.
Ainda, segundo o Juiz, a determinação da prisão preventiva
não significa que estejam encerradas as conclusões a serem tomadas sobre o
fato, tampouco se trata de antecipação de condenação. Significa apenas que
existem indicativos de autoria e que a prisão é necessária.
E mais: tal mecanismo é perfeitamente constitucional, na
medida em que não afronta a presunção de inocência, apenas segregando sujeitos
que, por força das circunstâncias individuais do caso, calcado na legislação
pertinente, assim o deve ser, como forma de cautela, que não exclui a
possibilidade de absolvição futura ou capitulação diversa do fato imputado.
O magistrado afirmou também que é conveniente apontar que a
fase judicial sequer começou. As investigações policiais ainda seguem a fim de
embasar uma eventual denúncia, devendo tais elementos serem posteriormente
judicializados. E essa instrução exige proteção, o que somente se dará através
da prisão preventiva.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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