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segunda-feira, março 4

Decretada prisão preventiva de envolvidos no incêndio da boate Kiss



O Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, revogou a prisão temporária e decretou a prisão preventiva dos quatro suspeitos de envolvimento no incêndio da boate Kiss.

Os sócios-proprietários do estabelecimento, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, e os integrantes da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, são investigados pela Polícia Civil pela prática de 239 ocorrências de crime de homicídio, mediante dolo eventual, qualificado pela asfixia, ocorrido na madrugada do dia 27/1, no interior da danceteria. Pedido

 A autoridade policial fundamentou o pedido com base na necessidade da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a forte comoção popular, bem como a necessidade de realização de diligências investigativas, as quais, segundo o pleito, poderão ser frustradas pelo comportamento dos investigados, enquanto em liberdade.

O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da Polícia Civil. Decisão Ao analisar o pedido, o Juiz Ulysses Louzada destacou que o acontecimento gerou comoção mundial e motivou uma série de mudanças de comportamento especialmente quanto à estrutura de casas noturnas e locais de concentração de pessoas, ensejando uma corrida à fiscalização e aos cuidados com itens de segurança.

De acordo com o que já foi apurado, os integrantes da banda usaram um sinalizador inadequado para o ambiente durante o show, o que teria dado início ao incêndio. Paralelamente, o Juiz ressalta o fato de que a estrutura física do estabelecimento – como a ausência de portas que funcionassem como saídas de emergência e de outras aberturas - comprometia a circulação de pessoas e a evacuação imediata do local. Para o Magistrado, na análise jurídica do episódio, há seguros elementos de materialidade delitiva, da existência de crime.

Ainda que não tenham sido disponibilizados os autos de necropsia de todas as vítimas, há que se considerar, para o momento, suficientes as provas da materialidade, diante do aporte dos autos de necropsia de duas das vítimas, acompanhadas de fotografias e de laudos periciais de pesquisa de álcool etílico, carboxihemoglobina e cianeto no sangue dos falecidos.

Ainda, segundo o Juiz, a determinação da prisão preventiva não significa que estejam encerradas as conclusões a serem tomadas sobre o fato, tampouco se trata de antecipação de condenação. Significa apenas que existem indicativos de autoria e que a prisão é necessária.

E mais: tal mecanismo é perfeitamente constitucional, na medida em que não afronta a presunção de inocência, apenas segregando sujeitos que, por força das circunstâncias individuais do caso, calcado na legislação pertinente, assim o deve ser, como forma de cautela, que não exclui a possibilidade de absolvição futura ou capitulação diversa do fato imputado.

O magistrado afirmou também que é conveniente apontar que a fase judicial sequer começou. As investigações policiais ainda seguem a fim de embasar uma eventual denúncia, devendo tais elementos serem posteriormente judicializados. E essa instrução exige proteção, o que somente se dará através da prisão preventiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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