O Provimento 1.436/07, do CSM-SP, permite uma tolerância de
até 15% além da capacidade máxima de cada unidade do sistema. Admite, também,
que as transferências, especialmente as que tenham como motivo manter o menor
internado próximo à família, sejam realizadas diretamente pela Fundação CASA,
gestora do sistema no estado.
O ministro destacou que, segundo os autos, há 8,4 mil
menores custodiados em São Paulo e somente 7,8 mil vagas nas 116 unidades de
internação. Frisou que, por ser o mais populoso da Federação, o estado enfrenta
dificuldades enormes que requerem medidas drásticas para que sejam devidamente
equacionadas de forma a resguardar o melhor interesse dos adolescentes.
“São números que impressionam e falam por si, a demonstrar a
magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E,
infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara
crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao Poder
Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade
dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de
vista o princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem
ser resguardados”, argumenta.
O ministro destacou que a norma em questão “nada mais fez do
que disciplinar, no âmbito territorial do Estado de São Paulo, a racionalização
quanto ao preenchimento das vagas disponíveis, evitando sua ociosidade, ao
mesmo tempo em que se tenta evitar a superlotação de unidades”.
O relator ressaltou ainda que a Lei 12.594/12, que instituiu
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), deixou expresso que,
ao determinar o cumprimento de medida socioeducativa, o juiz deverá solicitar
ao órgão gestor do atendimento socioeducativo a designação do programa ou da
unidade de cumprimento da medida.
“Uma vez proferida a decisão judicial que determinou a
internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em
que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a
outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela
fiscalização do ato”.
Segundo o ministro Dias Toffoli, não existindo “soluções
mágicas a sanar, da noite para o dia, os graves problemas da administração da
justiça para adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação,
tampouco parece adequado desconstruir, de uma penada, um sistema que procura se
aperfeiçoar gradativamente, a despeito da magnitude dos desafios diuturnos com
que se depara e que não padece das ilegalidades que lhe foram irrogadas pela
decisão atacada”.
Ao deferir a liminar, o relator constatou que a decisão do
CNJ declarando ilegais os dispositivos do Provimento 1.436 do CSM-SP
comprometeu a administração das unidades de cumprimento de medidas
socioeducativas de internação no estado, “em efetivo prejuízo aos melhores interesses
dos adolescentes submetidos e esse tipo de medida”.
Fonte: Site STF
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