A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser
feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator,
ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado.
O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode
variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas
diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três
trabalhados.
“Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal
reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser
considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu. No caso julgado, o apenado trabalhou 114
dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição
tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser
razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e
aqueles que trabalham oito horas”.
O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de
pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter
sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o
TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18
horas de trabalho.
Jornada Foi a vez de
o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei
7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com
base no número de dias trabalhados, não no número de horas. O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que
a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis
nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para
três dias de trabalho (artigo 126).
Assim, está correta a
interpretação dada pela primeira instância.
Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a
jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser
desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é
considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período
superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”,
refletiu.
No caso de horas
extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o
período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena
considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.
O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe
inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena
para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse
alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito
nessa oportunidade, mas não fez.
Processo relacionado:
REsp 1302924
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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