A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou
nesta terça-feira (23) liminar do ministro Dias Toffoli que suspendeu a prisão
preventiva de um condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime aberto por
corrupção ativa.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 114288.
A condenação de A.M.O. foi determinada pelo juízo da 1ª Vara
Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Apesar de fixar o regime
inicialmente aberto para cumprimento da pena, o juiz negou o direito de o réu
recorrer em liberdade diante de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado sua “segregação provisória”. A
prisão preventiva do condenado chegou a ser revogada liminarmente pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora do HC
impetrado naquele tribunal considerou que, em uma primeira análise, a
determinação do juiz de primeira instância era um “verdadeiro contrassenso”, e
que a prisão preventiva somente poderia ser determinada diante de um motivo
concreto. No entanto, ela acabou cassando sua própria decisão diante da
informação de que teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação (quando
não há mais possibilidade de recorrer).
Assim, o habeas no STJ foi julgado prejudicado, sem análise
de mérito. O ministro Toffoli explicou que, “na realidade, [o trânsito em
julgado do processo] não ocorreu” porque o STF ainda analisa recurso da defesa
do réu.
[Essa] foi uma informação que veio de maneira equivocada [ao
processo]. Mas a defesa demonstrou não ter ocorrido esse trânsito em julgado”,
disse.O relator acrescentou ainda que, da pena estipulada, o réu já passou um
bom tempo em regime fechado, mais gravoso do que o determinado inicialmente, ou
seja, o regime aberto.
Liminar
Na decisão liminar confirmada nesta manhã pela Primeira
Turma, o ministro Dias Toffoli afirma que o TJ-RS “determinou a expedição de
mandado de prisão sem explicitar os motivos cautelares justificadores da medida
extrema”. No caso, o TJ-RS levou em conta o fato de o réu ser acusado de roubo
a banco, com indícios de que integra organização criminosa. Ao ser preso em
flagrante, ele teria oferecido R$ 50 mil para não ficar detido, fato que
caracterizaria o crime de corrupção ativa.
Mérito
O HC foi concedido de ofício (por iniciativa dos ministros
do STF) porque, segundo explicou o ministro Dias, o pedido da defesa não foi
analisado pelo STJ.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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