Em meio às 8.405 páginas do acórdão da Ação Penal 470, o
processo do mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que
reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus clientes.
A íntegra do acórdão,
publicada nesta segunda-feira (22), foi objeto de reportagem assinada pelo
jornalista Rodrigo Haidar, da revista eletrônica Consultor Jurídico, que
destaca a importância dada a esse tema durante o julgamento. O trecho que trata
das prerrogativas descreve o debate travado nos primeiros dias de julgamento,
quando o ministro Joaquim Barbosa propôs que o Supremo Tribunal Federal
enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três
advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo. Por nove votos a
dois, os ministros seguiram a divergência aberta pelo revisor da ação, Ricardo
Lewandowski, e decidiram que não cabia ao tribunal enviar representação contra
os advogados para a OAB.
Na transcrição do
debate publicada no acórdão do processo, o ministro Celso de Mello anota que
existe uma “cláusula de imunidade judiciária” relacionada à prática da
advocacia. E que esta cláusula “reveste-se da maior relevância, ao assegurar ao
advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no
exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra
magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o
contexto em que se desenvolveu determinado litígio”.
Em seu voto, Celso de Mello afirma que as prerrogativas
profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com o
elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos
fundamentais das pessoas em geral”.
Ou seja, as prerrogativas servem aos cidadãos representados
pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.
“As prerrogativas
profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios
de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a
preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às
franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são
confiados”, reforça o ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a
inviolabilidade não é absoluta, como não é qualquer outro direito.
Fonte: Ordem dos
Advogados do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário