A inclusão, na Medida Provisória (MP) que versa sobre a
realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações no Brasil, de
dispositivo que trata do envio, ao Ministério Público, de representação fiscal
para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social, é contestada
pela Procuradoria Geral da República (PGR), em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4980) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010.
De acordo com a PGR,
ainda que em caráter de excepcionalidade, o STF admite o controle de
constitucionalidade dos requisitos para a edição de uma medida provisória -
relevância e urgência. E “a conversão [da MP em lei] não tem o condão de
convalidar a norma originalmente viciada”, sustenta. Reporta-se, neste
contexto, a decisões da Suprema Corte no julgamento das ADIs 3330 e 3090,
relatadas, respectivamente, pelos ministro Ayres Britto (aposentado) e Gilmar
Mendes.
O caso A lei derivada da MP 497/2010 inseriu em seu texto uma alteração
no artigo 83 da Lei 9.430/1996. Tal artigo disciplina o envio da representação
fiscal para fins penais ao Ministério Público, fixando a necessidade de prévio
esgotamento das instâncias administrativas. A MP - e a Lei 12.350/2010, que
resultou da sua conversão -, incluiu no artigo os crimes contra a Previdência
Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal.
A PGR alega
inconstitucionalidade no que se refere aos crimes de natureza formal,
especialmente o de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP),
por ofensa aos artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V, e 195 da
Constituição Federal (CF), bem como ao princípio da proporcionalidade, sob a
perspectiva da proteção deficiente. Observa que a MP 497 “violou a limitação à
edição de medida provisórias, contemplada no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I,
letra “b”, da CF, ao tratar de matéria penal e processual penal, vedada por tal
dispositivo.
A PGR lembra que a alteração do artigo 83 da Lei 9.430/1996
originou-se, segundo a exposição de motivos que acompanhou a MP, da necessidade
de ajustar a legislação previdenciária ao tratamento normativo conferido aos
demais tributos. Serviria para corrigir uma omissão surgida por ocasião da
criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Super-Receita, em 2007,
no sentido de uniformizar o procedimento adotado para os crimes previdenciários
com aquele adotado para os crimes tributários. No entanto, segundo a
Procuradoria, de 2007 a 2010 passaram-se três anos, o que não sustenta o
argumento da inexistência de tempo hábil, a título de urgência, para
regulamentar a matéria por lei ordinária.
“Em verdade, aproveitou-se a edição
da medida provisória que versa sobre questão verdadeiramente urgente e
relevante - a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações, no
Brasil - para inserir dispositivo absolutamente estranho à matéria”, afirma a
autora Pedido Presentes os pressupostos - fumaça do bom direito e perigo na
demora de uma decisão -, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a
eficácia do artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei
12.350/2010, no que se refere aos crimes formais, especialmente o de
apropriação indébita previdenciária.
No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo. Subsidiariamente, requer seja dada
interpretação conforme a Constituição ao texto impugnado para declarar que os
delitos formais, sobretudo o de apropriação indébita previdenciária,
consumam-se independentemente do exaurimento da esfera administrativa.
Rito
abreviado
O relator da ação, ministro Celso de Mello, adotou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Desse modo, o
processo será apreciado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar.
O ministro determinou também que a Presidência da
República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestem informações sobre
a norma questionada, no prazo de dez dias.
Processos relacionados: ADI 4980
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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