Spohr foi denunciado por homicídio qualificado e por
tentativa de homicídio. Sua defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ,
alegando constrangimento ilegal na ação penal, por duas razões: a admissão da
associação representante das vítimas e parentes das vítimas como assistente de
acusação e a limitação do número de vítimas a serem ouvidas em juízo.
Liminarmente, pedia a suspensão do processo até a análise
final das alegações de nulidade dos atos processuais questionados.
O ministro Felix Fischer ressaltou em sua decisão que a
jurisprudência do STJ é firme quanto à inadequação do uso de habeas corpus como
substitutivo de recursos ordinários, ainda que isso não impeça o reconhecimento
de eventual ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não acontece no caso em
questão.
Contexto complexo
Para o ministro, “em que pese os argumentos do impetrante,
as questões levantadas, tanto referentes à admissão de associação que
representa as vítimas como assistente de acusação, quanto à limitação do número
de vítimas a serem ouvidas em juízo, requerem uma detalhada análise da situação
processual dos autos, pois o contexto fático é bastante complexo e, ao menos em
sede de apreciação sumária, não é possível observar ilegalidade evidente”.
Ressaltando que Spohr se encontra em liberdade, Fischer
também não reconheceu urgência que justificasse a suspensão da ação penal por
medida liminar.
Após o recebimento de informações do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) e do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, já
solicitados pelo presidente do STJ, o mérito do habeas corpus será julgado pela
Sexta Turma.
Fonte: Site do STJ
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