Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar crime de
pedofilia cometido por meio da internet. De acordo com os autos, o usuário de
um perfil em uma rede social ameaçou e constrangeu uma menor de idade, então
com 13 anos, a exibir partes íntimas de seu corpo diante da webcam. As imagens
foram posteriormente postadas no perfil virtual da vítima.
Após apuração do
crime, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia na Justiça Federal
de Goiás, que declinou da competência, sob o fundamento de que não há dado
concreto de que as imagens disponíveis na internet tenham sido visualizadas no
exterior. A competência seria, portanto, do juiz de direito da comarca de onde
partiu a conexão da internet.
O MPF recorreu ao TRF1, reafirmando que a
competência é da Justiça Federal, já que a inserção de imagens
pedopornográficas (crianças/adolescentes) em rede mundial de computadores
permite a publicação instantânea, seja no Brasil ou no exterior. Além disso,
segundo o MPF, as imagens disponibilizadas/acessadas estariam armazenadas em um
provedor de hospedagem localizado fora do território nacional.
Outro argumento
foi o de que a pornografia infantil foi objeto de convenção da Organização das
Nações Unidas (ONU) sobre direitos da criança, da qual o Brasil é signatário.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado
Sampaio, disse que, apesar de os arquivos com conteúdo pornográfico infantil
terem sido disponibilizados em território nacional, basta a mera possibilidade
desse acesso via rede mundial de computadores para que se configure a
competência da Justiça Federal, conforme previsão contida no art. 109, inciso V
da Constituição Federal.
“Tratando-se de divulgação de imagens pornográficas
envolvendo crianças e adolescentes por meio do orkut - comunicação eletrônica
disponibilizada para qualquer individuo, inclusive fora do Brasil - verifica-se
a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal”,
constatou o juiz, que se baseou, ainda, em precedentes do próprio TRF1.
O
relator ainda lembrou que o Brasil também é signatário do “Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de
crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil” (Decreto Legislativo
n. 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004 por meio do Decreto
Executivo n. 5.007/2004), no qual se registrou a preocupação “com a crescente
disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias
modernas”.
O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso do MPF para
reconhecer a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás para o julgamento da ação.
Nº do Processo:
0010238-35.2013.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentário meu: Não há está definida na legislação penal brasileira qualquer norma incriminadora cujo nomen juris seja pedofilía. É preciso ter cuidado com essa expressão, porque na verdade ela não traduz 'uma' prática delituosa prevista na legislação penal brasileira.
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