Por unanimidade, a 3.ª Turma reduziu de 12 anos e três meses
para sete anos, em regime fechado, pena de homem preso em flagrante, dentro de
agência dos Correios, tentando despachar 1.198,75 gramas de cocaína misturados
a pó de café para a Guiné Equatorial. A acusação, requerendo a condenação por
tráfico internacional de drogas foi feita pelo Ministério Público Federal
(MPF).
Inconformado com a sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção
Judiciária do Acre que o condenou a mais de 12 anos de reclusão, o homem
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo,
preliminarmente, a anulação do decreto condenatório, sob alegação de inexistir
nos autos laudo pericial idôneo que comprove a materialidade do crime de
tráfico de drogas. No mérito, pede a redução da pena privativa de liberdade bem
como a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, que estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto e
dois terços, desde que o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os argumentos do
apelante foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado
Alexandre Buck Medrado Sampaio. Sobre a alegação de falta de materialidade
delitiva sustentada pelo réu, o magistrado destacou que “o delito de tráfico de
entorpecentes está com a materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo
Auto de Exame de Constatação Preliminar e pelos Laudos de Exame em Substância”.
Com relação ao pedido de redução da pena, o relator entendeu que o recorrente
tem razão. Segundo o magistrado, a sentença fixou a pena-base bem acima do
mínimo legal, levando em consideração apenas informações de antecedentes
criminais encaminhadas pela Superintendência da Polícia Federal no Estado do
Acre, portanto, sem a certidão de trânsito em julgado, dando conta de que o réu
seria reincidente no crime de tráfico, já possuindo três condenações.
“O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em respeito ao
princípio da não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser
considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência,
inquéritos policiais ou ações sem certificação de trânsito em julgado”,
explicou o juiz Alexandre Buck.
O relator também citou precedentes do próprio
TRF da 1.ª Região segundo os quais “é reincidente aquele que comete outro crime
depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado. A prova da
reincidência se faz mediante certidão da condenação anterior, com seu trânsito
em julgado. Não basta a informação constante da folha de antecedentes”.
Assim,
levando em conta a quantidade e a natureza da droga, assim como a atenuante de
confissão espontânea, o magistrado fixou a pena em sete anos de reclusão, que
deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Nº do Processo:
1661-26.2007.4.01.3000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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