A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve apreendido caminhão
de empresa utilizado para transporte de cocaína em Minas Gerais. A decisão,
unânime, resulta da análise de apelação criminal interposta pela empresa
proprietária do veículo contra sentença da 2.ª Vara Federal de Divinópolis/MG
que indeferiu seu pedido de restituição do bem.
O caminhão foi apreendido em
fevereiro de 2010 por policiais federais que abordaram o condutor do veículo e
seu acompanhante. Foram encontrados 42 kg de cocaína, parte no interior da
cabine e o restante na caixa-cozinha localizada na lateral do caminhão.
Os
peritos localizaram, ainda, um compartimento feito sob medida próximo à placa
traseira do veículo, que estava oculto. Diante dos fatos, o juiz de primeira
instância concluiu que o pedido da empresa é a reiteração de outro pedido
anterior já negado, além de considerar o carro instrumento do crime de
transporte de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo
permanecer à disposição da justiça até o trânsito em julgado da sentença.
A
empresa defendeu que o caminhão pertence a ela e que não tem relação com os
fatos criminosos. Alegou que a decisão não declarou a origem ilícita do bem, o
que só seria possível após a apuração do nexo de causalidade entre a utilização
do veículo que transportava entorpecentes e a ilicitude de sua aquisição.
Argumentou, ainda, que o uso do veículo, uma única vez, para realizar conduta
criminosa não o torna instrumento de cometimento de crimes, além do fato de que
o motorista não é seu empregado, mas mero prestador de serviços que faz frete e
viagens carregando mercadorias em veículos da empresa bem como de outras
firmas.
Legislação -
O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a
restituição de coisas apreendidas só é possível quando o requerente é comprovadamente
seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido
adquirido com proventos da infração penal e não tenha sido usado como
instrumento para a prática do delito.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz
federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que não é plausível
o argumento da empresa de que o compartimento oculto encontrado era usado para
a guarda de material de trabalho, pois, além de haver espaços nas laterais que
poderiam ser utilizados com essa finalidade, com acesso mais fácil, sua tampa é
pequena para permitir a passagem de peças de caminhão ou lonas.
“Além disso, a
recorrente alega que os acusados não eram seus empregados, mas apenas
prestadores de serviços, mas não apresentou nenhum contrato que comprovasse tal
alegação”, completou. O magistrado apontou jurisprudência da Turma no sentido
de que é indevida a restituição de veículo utilizado para o transporte de droga
(ACR 0000147-62.2012.4.01.3000/ AC, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto,
Terceira Turma, e-DJF1 de 12/04/2013, p.1214). “Não há como afastar a conclusão
de que foi instrumento de prática do delito de tráfico de drogas, o que
justifica a manutenção da constrição, com suporte nos arts. 118 e 120 do CPP,
91, II, “a”, do CP, 62, caput, da Lei 11.343/2006 e considerando, inclusive, a
possibilidade de decretação de perda do bem”, finalizou o relator.
Processo n.º 4213-14.2011.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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