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segunda-feira, agosto 19

Veículo utilizado para transporte de drogas deve permanecer apreendido até conclusão do processo penal

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve apreendido caminhão de empresa utilizado para transporte de cocaína em Minas Gerais. A decisão, unânime, resulta da análise de apelação criminal interposta pela empresa proprietária do veículo contra sentença da 2.ª Vara Federal de Divinópolis/MG que indeferiu seu pedido de restituição do bem. 

O caminhão foi apreendido em fevereiro de 2010 por policiais federais que abordaram o condutor do veículo e seu acompanhante. Foram encontrados 42 kg de cocaína, parte no interior da cabine e o restante na caixa-cozinha localizada na lateral do caminhão. 

Os peritos localizaram, ainda, um compartimento feito sob medida próximo à placa traseira do veículo, que estava oculto. Diante dos fatos, o juiz de primeira instância concluiu que o pedido da empresa é a reiteração de outro pedido anterior já negado, além de considerar o carro instrumento do crime de transporte de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo permanecer à disposição da justiça até o trânsito em julgado da sentença. 

A empresa defendeu que o caminhão pertence a ela e que não tem relação com os fatos criminosos. Alegou que a decisão não declarou a origem ilícita do bem, o que só seria possível após a apuração do nexo de causalidade entre a utilização do veículo que transportava entorpecentes e a ilicitude de sua aquisição. Argumentou, ainda, que o uso do veículo, uma única vez, para realizar conduta criminosa não o torna instrumento de cometimento de crimes, além do fato de que o motorista não é seu empregado, mas mero prestador de serviços que faz frete e viagens carregando mercadorias em veículos da empresa bem como de outras firmas. 

Legislação -

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a restituição de coisas apreendidas só é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e não tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 

O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que não é plausível o argumento da empresa de que o compartimento oculto encontrado era usado para a guarda de material de trabalho, pois, além de haver espaços nas laterais que poderiam ser utilizados com essa finalidade, com acesso mais fácil, sua tampa é pequena para permitir a passagem de peças de caminhão ou lonas.

 “Além disso, a recorrente alega que os acusados não eram seus empregados, mas apenas prestadores de serviços, mas não apresentou nenhum contrato que comprovasse tal alegação”, completou. O magistrado apontou jurisprudência da Turma no sentido de que é indevida a restituição de veículo utilizado para o transporte de droga (ACR 0000147-62.2012.4.01.3000/ AC, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 12/04/2013, p.1214). “Não há como afastar a conclusão de que foi instrumento de prática do delito de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da constrição, com suporte nos arts. 118 e 120 do CPP, 91, II, “a”, do CP, 62, caput, da Lei 11.343/2006 e considerando, inclusive, a possibilidade de decretação de perda do bem”, finalizou o relator.

Processo n.º 4213-14.2011.4.01.3811


Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

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