O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as penas
impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não foram objeto de embargos
infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão foi tomada na sessão
desta quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos embargos de declaração
de dez réus do processo.
Com a decisão, os réus que não recorreram ao Plenário
- por meio de embargos de declaração ou embargos infringentes - ou recorreram e
já tiveram seus recursos julgados, devem começar a cumprir a parte imutável das
penas, que não são passíveis de qualquer outro tipo de recurso.
No caso do
deputado federal João Paulo Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de
declaração julgados e providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o
trânsito em julgado e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente.
Os ministros reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do
acórdão não questionadas e sem possibilidade de outros recursos - em capítulos
considerados autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro
Joaquim Barbosa, disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus
no rol dos culpados.
O relator propôs
ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do
Distrito Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a
apreciação de pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional,
entre outras questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF.
Apresentaram embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius
Samarane, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo
Cunha, José Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino,
Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos
Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.
Incabíveis
O ministro Joaquim
Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram
quatro votos pela absolvição deveriam ter seus recursos considerados incabíveis
e as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado, nesse ponto, pelos
ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou
vencido.
Divergência
O ministro Teori Zavascki divergiu apenas quanto a esse
ponto. Para ele, não seria o momento adequado para se fazer o juízo de
admissibilidade dos embargos infringentes, que devem ser analisados a seu
tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Questão de ordem A possibilidade
de declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi
analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele
lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado pela Procuradoria
Geral da República (PGR). Como essa questão pode ser resolvida de ofício pelo
magistrado, por se tratar de nova fase do processo, os ministros entenderam,
por maioria, que não é necessário o exercício do contraditório em relação ao
pedido da PGR.
Processos relacionados: AP 470
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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