O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) absolveu o deputado federal José Priante (PMDB-PA) da acusação de
crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Segundo a
denúncia oferecida na Ação Penal (AP) 596, o réu teria fixado uma pintura em um
muro quando concorria ao cargo de governador do Pará no ano de 2006, e
descumpriu ordem da Justiça Eleitoral para retirá-la, no prazo de 24 horas.
A
defesa alegou que a comunicação da Justiça para a retirada da pintura foi
direcionada aos advogados do réu, e não a ele pessoalmente, e a referida
propaganda foi retirada, ainda que não comprovadamente no prazo
determinado.
“A notificação expedida
para que o acusado cumprisse a ordem judicial foi recebida por terceiros e não
foi informado ao juízo eleitoral que o réu tivesse retirado a propaganda
irregular, o que ensejou a denúncia. As provas produzidas não demonstraram o
dolo na conduta, muito ao revés, o conjunto probatório indica que ele não teve
ciência da determinação judicial”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz
Fux.
Segundo o relator, o ato de comunicação não foi pessoal, inexistindo
comprovação de que a parte tomou conhecimento do feito, e a jurisprudência do
STF é no sentido de que a configuração do delito pressupõe a presença de dolo.
O ministro pronunciou-se pela improcedência da ação penal por atipicidade da
conduta, no que foi acompanhado pelos demais ministros. A Procuradoria Geral da
República (PGR), em alegações finais, havia requerido a absolvição do acusado,
nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência
de dolo em desobedecer ordem da Justiça Eleitoral.
Processos relacionados: AP
596
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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